O projeto de lei apresentado no município de Taboão da Serra pelo vereador Carlos Andrade do PV teve participação decisiva da ANAGEA.
A proposta foi aprovada por unanimidade na câmara dos vereadores daquele município, aguardando agora a sansão do prefeito que já se comprometeu com sua aprovação. A base jurídica é a mesma utilizada em outro PL , o 5825 de 2009 apresentado pelo deputado Renato Amary na Câmara Federal, ora em tramitação naquela casa legislativa.
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PROJETO DE LEI Nº /2009
Dispõe sobre a OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS POTENCIALMENTE POLUIDORAS CONTRATEM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE E DÃO OUTRAS PROVIDENCIAS.
Artigo 1º As empresas consideradas potencialmente poluidoras ficam vinculadas a contratarem no mínimo um responsável técnico ambiental de acordo com a necessidade da empresa no âmbito da cidade de Taboão da Serra.
Artigo 2º O responsável técnico ambiental deverá ser: Profissional com graduação ou pós que lhe permita atuar em Gestão Ambiental
Artigo 3º São consideradas potencialmente poluidoras as empresas e as atividades desenvolvidas por elas, conforme tabela de atividades potencialmente poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, constante do cadastro de atividades potencialmente poluidora.
Parágrafo Único Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I – Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades humanas seja direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
II – Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito privado responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
III – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.
Artigo 4º A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto de pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
Artigo 5º O responsável técnico ambiental deverá produzir programas que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalho na prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais nos possíveis acidentes.
§ 1º Os programas de que trata o caput, deverão estar à disposição na sede da empresa, nos edifícios, nas plantas industriais e, os casos de transporte deverão
estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento;
§ 2º Além dos programas descritos no caput, o responsável técnico deverá assegurar, por meio de laudos periódicos, que o plano está sendo cumprido e que não há contaminação de meio ambiente pelos efluentes potencialmente poluidores;
§ 3º Nos casos em que o plano não estiver sendo cumprido, ou não tiver sido suficiente para a contenção dos efluentes poluidores, o responsável técnico deverá dimensionar os danos, apresentar o laudo com o resultado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA, e a Secretaria de Estado e Desenvolvimento Sustentável – SDS, contendo, ainda, as medidas de compensação do dano, bem como, a empresa poluidora deverá arcar com os custos necessários a recuperação causada pelo acidente ambiental.
Artigo 6º A Secretaria Municipal do verde e Meio Ambiente – SVMA, exigirá o cumprimento integral da presente lei quando da emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no artigo 3º deste disposto legal.
Artigo 7º O não cumprimento desta lei, implicará em multa a ser estabelecida pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA.
§ 1º Do auto da infração caberá recurso para a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA.
Artigo 8º As empresas consideradas potencialmente poluidoras, conforme tabela de atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, constantes do cadastro de atividades potencialmente poluidoras, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a presente lei.
Artigo 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias.
Artigo 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Taboão da Serra, 24 de novembro de 2.009.
CARLOS ANDRADE
Vereador – Líder do Partido Verde